TSTRR 0001954-07.2025.5.12.0015
Rito sumaríssimo: empregada gestante
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Empregada gestante
- Estabilidade provisória
- Desconhecimento da gravidez pelas partes
- Ausência de assistência sindical
- Inexistência de distinguishing
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante, ainda que sem conhecimento de seu estado gravídico, bem como à aplicabilidade do art. 500 da CLT, que condiciona a validade do pedido à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade local competente. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o desconhecimento do estado gravídico por qualquer das partes no ato do pedido de demissão não afasta a estabilidade devida à obreira, conforme entendimento já previsto na Súmula nº 244, item I do TST, dado que o objetivo com esta norma é a proteção da maternidade e do nascituro. Precedente. 3. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória (ou à sua conversão em indenização) é a gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho, mesmo porque a estabilidade visa, em última análise, à tutela do nascituro, o que se verifica no caso, pois o contexto fático delineado pelo Tribunal Regional evidencia a ocorrência de gravidez no curso do contrato de trabalho. 4. Com efeito, o Pleno desta Corte, na sessão do dia 24/02/2025, no exame do Tema 55 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente , nos termos do artigo 500 da CLT". 4. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela existência de distinguishing, que impediria a aplicação da tese firmada no IRR nº 55, sob o fundamento que “o caso dos autos não se amolda à Tese Jurídica n. 55 em IRR do TST, uma vez que o desconhecimento do estado gravídico pela empregada e, via de consequência, pela empregadora, impõe-se como óbice à exigência de assistência sindical na resolução do contrato de trabalho por pedido de demissão.” 5. Logo, ao considerar válido o pedido de demissão de empregada gestante sem assistência sindical, o Tribunal a quo decidiu de forma dissonante do entendimento predominante nesta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 244, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito à estabilidade provisória da gestante, restabelecer a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à garantia provisória de emprego e suas repercussões. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela parte reclamada sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 37.873,09 (trinta e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e nove centavos), no valor de R$ 757,46 (setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Honorários sucumbenciais em favor da parte autora, no percentual de 10%, calculado sobre o valor da condenação. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator