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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.234.757

Remessa necessária e apelação cível: servidor público

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO. PENA DE SUSPENSÃO. EXERCÍCIO ININTERRUPTO COMO REQUISITO. LEGALIDADE DO DECRETO 7.014/2009. SÚMULA N. 83/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 15.047/2024. IMPOSSIBILIDADE. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O agravante limitou-se a indicar, de maneira genérica, a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 na peça recursal, sem a demonstração do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, configurando deficiência da argumentação no ponto, a ensejar a incidência da Súmula n. 284/STF.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "não se mostra desarrazoada a previsão normativa do Decreto 7.014/2009 que estabeleceu, entre os critérios necessários à promoção na carreira, o exercício contínuo e ininterrupto de 3 ou 5 anos no cargo público, exigindo o reinício da contagem do referido período caso tenha ocorrido qualquer fato suspensivo do exercício funcional, a exemplo da punição na esfera disciplinar" (AgInt no REsp n. 1.734.547/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. A alegação de que deve incidir no caso a Lei 15.047/2024, norma superveniente ao julgamento do acórdão recorrido, deveria ter sido suscitada na Corte de origem, no momento oportuno, até porque a referida lei entrou em vigor em 17/12/2024, tendo sido o acórdão recorrido prolatado em 30/5/2025. Ressalte-se que não é possível a apreciação da tese originariamente por este Superior Tribunal, por configurar vedada supressão de instância.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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