STJEDcl no AgInt no AREsp 2.988.829
Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Não ocorrência
- Inovação recursal
- Inadequação dos embargos de declaração
- Inviabilidade em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em reconsideração, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação de indenização por danos morais relacionados a evento geológico em Maceió/AL.
2. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração a vícios internos do julgado. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e afasta a suspensão com base nos Temas 675/STF e 923/STJ, aplica a Súmula n. 284 do STF à alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional e reconhece a inviabilidade de reexame de cláusulas e provas do acordo homologado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Alegações novas sobre caráter alimentar dos honorários, litigância de má-fé, boa-fé, crimes e responsabilidade civil configuram inovação processual e não se examinam em embargos de declaração.
4. Matéria constitucional não se aprecia em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.