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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.251.548

Estelionato: óbice processual

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresentou omissão quanto ao enfrentamento da tese de impugnação específica do fundamento de divergência jurisprudencial não comprovada; e (ii) saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos e conclui pela ausência de ataque direto ao óbice de divergência não comprovada, afastando a suficiência de invocação da alínea a como substituto da demonstração do dissídio.

4. A distinção entre ausência de impugnação e insuficiência argumentativa foi resolvida ao consignar que a manifestação não correspondeu ao núcleo do fundamento aplicado, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. O pedido de prequestionamento não autoriza manifestação genérica dissociada da controvérsia, sobretudo diante da inexistência de vício sanável nos termos do art. 619 do CPP.

6. A falta de vício de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade afasta a possibilidade de efeitos infringentes, mantendo hígido o acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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