STJAREsp 2.851.189
Serviços médicos: emissão de notas fiscais
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Serviços médicos
- Emissão de notas fiscais
- Inadimplemento
- Dívida líquida
- Instrumento particular
- Prescrição quinquenal
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICOS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. INADIMPLEMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.