TSTAg-AIRR 0011243-59.2022.5.15.0152
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa: indeferimento de oitiva das testemunhas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade da sentença por cerceamento de defesa
- Indeferimento de oitiva das testemunhas
- Indenização por danos morais
- Quantum indenizatório
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Quanto à tese de nulidade, os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (artigos 371 e 489 do CPC) e ante a natureza do debate e a prova pericial colhida nos autos, concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda a oitiva de testemunhas. No tocante ao tema “indenização por danos morais”, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a qual entende ser devida a indenização ainda que reconhecido o nexo de concausalidade entre o dano sofrido e a atividade laboral. E em relação ao debate sobre o “valor arbitrado a título de reparação por dano moral” é certo que somente pode haver revisão nessa instância extraordinária os casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (existência de nexo concausal entre a moléstia identificada - Síndrome do manguito rotador em ombro esquerdo - e as atividades realizadas na Reclamada) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (indenização no importe de três mil e quinhentos reais - R$ 3.500,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator