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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.794.630

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Ausência de impugnação específica. Agravo interno DESrovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83 do STJ.

2. A parte agravante sustenta que houve impugnação específica, demonstrando a existência de divergência jurisprudencial e a inaplicabilidade da súmula ao caso concreto, além de alegar violação dos arts. 104 e 272 do CPC por falta de intimação conjunta de ambos os advogados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial , conforme exigido pela jurisprudência do STJ.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.

5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da inadmissão do recurso especial, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o agravo interno, conforme a Súmula n. 182 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104 e 272.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, Súmula n. 182.

Tese

"A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o agravo interno, conforme a Súmula n. 182 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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