STJAgInt no AREsp 2.866.250
Sistema financeiro de habitação: indenização securitária
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sistema financeiro de habitação
- Indenização securitária
- Argumentação dissociada e não impugnação de argumento autônomo
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º-A DA LEI 12.409, ALTERADO PELO 3º DA LEI 13.000/14 E 525, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.037, II, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA E NÃO IMPUGNAÇÃO DE ARGUMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF.
1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024)
2. Considerando que, em relação à determinação de suspensão de todos os processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria tratada no Tema 1.039/STJ, o tribunal de origem afirmou que o pleito deveria ser formulado diretamente no juízo a quo, a falta de impugnação deste fundamento autônomo e suficiente atrai a incidência, no caso concreto, das Súmulas 284 e 283 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.