TSTAg-AIRR 1001872-60.2023.5.02.0385
Horas extraordinárias: acordo de compensação
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Acordo de compensação
- Inobservância do artigo 896, §1º-a, i da CLT
- Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I DA CLT. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: o desvirtuamento do regime de compensação, sob o argumento de que a recorrente laborava habitualmente em jornada superior a 10 horas diárias e prestava serviços nos dias destinados à compensação (sábados). Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional se limita a afastar a invalidade do acordo de compensação de jornada decorrente da prestação de horas extras habituais, com fundamento no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, sem, contudo, se manifestar acerca do fatos ora alegados pela parte (jornada superior a 10 horas diárias e prestação serviços nos dias destinados à compensação) para demonstrar a existência de irregularidades materiais que invalidariam o ajuste. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora