STJAgRg no AREsp 2.197.830
Corrupção ativa: condenação
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção ativa
- Condenação
- Alegação de fundamentação exclusiva em elementos do inquérito
- Interceptação telefônica
- Prorrogação
- Demora na apreciação judicial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. PEDIDO PRÉVIO TEMPESTIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A verificação sobre os elementos probatórios que embasaram a condenação, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que houve provas produzidas em juízo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. As interceptações telefônicas realizadas em continuidade, após pedido tempestivo de prorrogação formulado antes do término do prazo inicial, não são nulas pela demora de poucos dias na apreciação judicial, aplicando-se o princípio da razoabilidade. (AgRg no AREsp n. 2.149.578/AP).
3. A análise sobre a relação entre as interceptações telefônicas e as provas que fundamentaram a condenação exige revolvimento fático-probatório incompatível com o recurso especial.
4. A alegação genérica de quebra da cadeia de custódia, sem demonstração precisa da violação legal, atrai a incidência da Súmula 284/STF, sendo que eventual análise da questão também demandaria reexame probatório.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.