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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001096-57.2024.5.02.0019

Deserção do recurso ordinário: comprovante de pagamento

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário, por deserção, assim consignado "O comprovante de depósito juntado (Id ea81cf8) não contém qualquer elemento que o vincule a esta reclamação, pois não há indicação do número do processo ou do nome da reclamante. Além disso, o código de barras da guia de depósito não consta do comprovante de pagamento, impossibilitando sua vinculação". Conforme registrado pelo acórdão regional, os comprovantes de pagamento juntados pela reclamada não possuem informações que permitam vinculá-lo aos presentes autos. Neste contexto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a comprovação do depósito recursal exige a juntada do comprovante bancário acompanhado da respectiva guia de recolhimento, visto que a ausência desta impede a conferência dos códigos de barras e, consequentemente, a validação do preparo. Precedentes. Cabe ressaltar que não se trata a presente hipótese de insuficiência no valor do preparo a ensejar a concessão de prazo para sua complementação, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas de ausência de comprovação do recolhimento no prazo recursal. Precedentes. Diante do exposto, o acórdão regional, ao reputar deserto o recurso ordinário patronal, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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