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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no RMS 72.683

Alegação de nulidade no julgamento pelo tribunal estadual

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Constitucional
  • Direito Administrativo
  • Alegação de nulidade no julgamento pelo tribunal estadual
  • Matéria não examinada pela origem
  • Supressão de instância
  • Impossibilidade
  • Servidor público
  • Modificação de forma de pagamento de vantagem

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE RECONSIDERADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE PAGAMENTO DE VANTAGEM. RETIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL. DECADÊNCIA DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em se tratando de suposta nulidade surgida a partir do julgamento realizado no Tribunal de origem, caberia ao ora agravante suscitar a tese de ausência de intimação via embargos de declaração. Não cabe ao STJ analisar matéria não debatida na instância ordinária, sob pena de supressão de instância. Logo, não há como ser conhecida a alegação de ofensa ao art. 935 do CPC.

2. A conversão do regime de quinquênios para triênios está fundamentada em dispositivo constitucional. A manutenção do sistema de quinquênio revela situação manifestamente inconstitucional por criar pagamento de vantagens em efeito cascata. Porém, a retificação de situações flagrantemente inconstitucionais não estão sujeitas ao prazo decadencial para o exercício da autotutela administrativa.

3. Não havendo argumentação capaz de elidir os sólidos fundamentos do acórdão recorrido, a conclusão pela regularidade de alteração do regime de quinquênios para triênios deve ser ratificada. Com efeito, a orientação jurisprudencial do STF (refletida pelo STJ) é pela ausência de direito adquirido a regime jurídico. Não havendo redução salarial, a alteração de forma de cálculo do benefício não pode ser obstada pelo Poder Judiciário, salvo em casos de ilegalidade.

4. De toda maneira, não se deve olvidar que constitui requisito de constituição válida e regular do processo mandamental a existência de prova pré-constituída da causa de pedir mandamental, exigência não atendida no caso sob exame.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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