STFRcl 97.468 AgR
Constitucional, trabalhista e processual civil: execução de créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Constitucional, trabalhista e processual civil
- Execução de créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial
- Competência do juízo falimentar
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10 E AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 90. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que julgou procedente a Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a negativa de vigência à Súmula Vinculante 10 e a violação ao entendimento firmado pela CORTE no julgamento da Tema 90-RG, RE 583.955, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Juízo reclamado, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para execução de créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial, violou o quanto decidido pela CORTE no julgamento do Tema 90 da Repercussão Geral, em que restou assentada a tese de que “Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial”.
4. É firme o posicionamento deste TRIBUNAL no sentido de que “o Juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em recuperação judicial ou com falência declarada é a Justiça Estadual comum”.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.