STJAgRg no RHC 244.685
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Risco de reiteração delitiva
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime do art. 33, caput, da L. nº 11.343/2006, em razão da apreensão de maconha, haxixe, cocaína e MDMA, além de balanças de precisão, rádio comunicador, celulares e numerário.
2. A decisão agravada assentou fundamentação concreta na diversidade e quantidade das substâncias apreendidas, na presença de apetrechos típicos da mercancia e no histórico recente de resposta a outra ação penal por delito da mesma natureza, com nova prisão em curto lapso após a concessão de medidas cautelares alternativas, reputando insuficientes medidas diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente adequada a consideração de ação penal em curso e de prisão anterior como dados cautelares para aferição do risco de reiteração delitiva, sem ofensa ao princípio da presunção de inocência; e (ii) saber se, diante das circunstâncias concretas, medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a custódia preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A avaliação do periculum libertatis admite a consideração de inquéritos e ações penais em curso como elementos de aferição do fundado receio de reiteração, não para afirmar culpa, mas para identificar padrão comportamental indicativo de risco, nos termos do CPP.
5. O curto intervalo entre a concessão de liberdade com cautelares no processo anterior e a nova prisão em flagrante por delito idêntico revela a ineficácia das medidas menos gravosas e demonstra risco concreto de continuidade delitiva, legitimando a custódia para garantia da ordem pública.
6. A diversidade de entorpecentes apreendidos, aliada às balanças de precisão, ao rádio comunicador e ao numerário, afasta gravidade abstrata e evidencia contexto operacional típico de traficância ativa, reforçando o juízo de insuficiência de cautelares alternativas.
7. A existência de prisão preventiva em processo distinto não torna desnecessária a presente custódia, pois cada ordem exige fundamentação própria e atual; o histórico próximo pode e deve integrar o juízo de necessidade quando indica reiteração e insuficiência de medidas alternativas.
8. Condições pessoais favoráveis e ausência de elementos ligados à fuga ou à obstrução da instrução não afastam a prisão quando presentes dados objetivos de periculosidade e de insuficiência de medidas menos gravosas, sendo irrelevante, para o ponto, a mera alegação de adequação de cautelares.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.