STJAgInt no AREsp 2.994.882
Insurgência recursal dos agravantes
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Insurgência recursal dos agravantes
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual, por sua vez, buscava destrancar recurso especial manejado contra acórdão que manteve a sentença de improcedência de ação de usucapião extraordinária, ao fundamento de que a posse dos autores não se revestia de animus domini.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em definir: a) se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por suposta omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; e b) se a decisão monocrática errou ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ para afastar o reconhecimento da usucapião extraordinária.
III. Razões de decidir
3. Não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se sobre as questões apontadas como omitidas, contraditórias e obscuras, concluindo, de forma fundamentada, que a posse exercida pelos autores decorria de mera detenção por permissão, sem a demonstração do animus domini necessário à usucapião. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação suficiente para dirimir o litígio.
4. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o requisito do animus domini não foi demonstrado, baseando-se nas próprias declarações da parte autora, que reconheceu o ingresso no imóvel mediante "autorização" e "devido consentimento" do Sr. Oswaldo, administrador do bem, o que configura mera detenção ou posse precária insuscetível de conduzir à usucapião. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
5. A pretensão de que se trata de mera revaloração jurídica dos fatos não encontra amparo, pois o que os agravantes buscam, na essência, é a desconstituição das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, o que se encontra vedado na via especial.
6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.