Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.265.973

Dosimetria: culpabilidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO TIPO PENAL. EXCLUSÃO DA VETORIAL MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A negativação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria exige motivação concreta, assentada em circunstâncias objetivas específicas do caso que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, não bastando referências genéricas inerentes ao tipo penal do homicídio qualificado tentado. No caso, a decisão recorrida limitou-se a invocar expressões como "dolo intenso" e "desprezo pela integridade da vítima", sem indicar dados empíricos adicionais aptos a justificar a exasperação da pena-base. - O exame realizado restringiu-se ao controle de legalidade da motivação empregada pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento do acervo fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. - "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal, não servem para a exasperação da pena". (AgRg no HC n. 700.412/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 21/3/2022).

2. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.