TSTAg-AIRR 0011418-64.2018.5.15.0032
Pessoa jurídica: não comprovação de insuficiência de recursos
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Pessoa jurídica
- Não comprovação de insuficiência de recursos
- Assim, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. O Tribunal Regional concluiu que não ficou demonstrada a insuficiência econômica para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, pois não foram acostadas aos autos provas inequívocas da incapacidade econômica da parte reclamada. Nesse sentido, a conclusão adotada harmoniza-se com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, II, desta Corte, segundo a qual, “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Assim, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator