STJAgInt no AREsp 2.511.959
Imóvel situado em faixa de fronteira: competência da segunda seção
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Imóvel situado em faixa de fronteira
- Competência da segunda seção
- Orientação da corte especial
- CC n. 108.210/SC
- Redistribuição dos autos
- Despacho destituído de caráter decisório
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL SITUADO EM FAIXA DE FRONTEIRA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. CC N. 108.210/SC. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. DESPACHO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo interno contra despacho que adotou orientação firmada pela Corte Especial do STJ, no julgamento do CC n. 108.210/SC (Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 1/6/2011, DJe de 20/6/2011), no sentido de que "[à] luz da norma do art. 9º, § 2º, I, do Regimento Interno do STJ, compete a uma das Turmas da Segunda Seção processar e julgar recurso especial que verse sobre ação de usucapião extraordinária ajuizada com o propósito de aquisição de domínio de imóvel situado em faixa de fronteira".
2. Como é cediço, "[a] jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o despacho de redistribuição dos autos para outra Turma ou Seção determinado em face da competência interna prevista no RISTJ configura ato meramente ordinatório e, portanto, irrecorrível" (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.285.099/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.