STJAREsp 3.107.377
Seguro: impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro
- Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
- Inobservância
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. ART. 932, III, DO CPC E PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se a parte impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos de inadmissão, demonstrando que a controvérsia independe do reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais.
3. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, com demonstração concreta de que a questão é exclusivamente de direito, e a ausência de impugnação da Súmula n. 5 do STJ, impedem o processamento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. O princípio da dialeticidade exige a refutação de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; alegações genéricas não são suficientes para afastar os óbices aplicados.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.