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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.195

Prisão preventiva: risco de reiteração delitiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE TORTURA POLICIAL. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em processo por roubo, sob alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação e de ocorrência de tortura policial.

2. Fato relevante. Prisão em flagrante realizada em 05/12/2025, posteriormente convertida em preventiva. Instância ordinária denegou a ordem em habeas corpus. Decisão monocrática manteve a custódia cautelar.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem consignou inexistência de prova técnica contemporânea a corroborar a alegação de tortura e destacou elementos concretos de risco de reiteração delitiva, com reincidência específica, a legitimar a custódia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante de risco concreto de reiteração delitiva, se a alegação de tortura policial pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus sem prova técnica inequívoca e se eventual irregularidade no flagrante subsiste após a conversão em preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo a sua manutenção.

6. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada em dados concretos extraídos dos autos, com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva evidenciado pela reincidência e condenação anterior por roubo, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.

7. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que recomendam a prisão, sendo inadequadas medidas cautelares diversas.

8. A alegação de tortura policial carece de comprovação técnica contemporânea e demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

9. A conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título a embasar a custódia, prejudicando a discussão acerca de eventual irregularidade do flagrante.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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