STJREsp 2.293.098
Contrato de factoring e cláusula de recompra
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de factoring e cláusula de recompra
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FACTORING E CLÁUSULA DE RECOMPRA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em apelação cível, reformou a sentença para julgar improcedente a monitória.
2. A controvérsia diz respeito à cobrança, por meio de ação monitória, de crédito oriundo de operação de fomento mercantil com transferência de cheque por endosso.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a monitória, constituindo título executivo judicial e fixando honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reconheceu a nulidade da cláusula de recompra por transferir ao faturizado o risco inerente ao factoring e julgou improcedente a demanda em relação ao faturizado e seus avalistas; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao fundamento autônomo da responsabilidade cambial do endossante, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o endosso sem ressalvas gera responsabilidade cambial autônoma do endossante perante o portador, conforme os arts. 21 e 47 da Lei n. 7.357/1985; (iii) saber se é válida a cláusula de recompra no contrato de factoring, à luz do art. 296 do CC; e (iv) saber se são cognoscíveis alegações genéricas fundadas nos arts. 25 da Lei n. 7.357/1985 e 818 e 827 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais à solução do caso, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, a tese de responsabilidade cambial do endossante, à luz dos arts. 21 e 47 da Lei do Cheque, não foi objeto de efetiva análise no acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a nulidade da cláusula de recompra que transfere à faturizada o risco inerente ao contrato de factoring, sendo inaplicável o art. 296 do CC à espécie.
9. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as alegações relativas aos arts. 25 da Lei do Cheque e 818 e 827 do CC foram deduzidas de forma genérica, sem correlação específica com o núcleo decisório, o que impede a compreensão da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais da causa. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese jurídica suscitada não é efetivamente analisada pelo acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a nulidade da cláusula de recompra no contrato de factoring, sendo inaplicável o art. 296 do CC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais apresentam deficiência de fundamentação, inviabilizando a compreensão da controvérsia."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 85, §§ 2º e 11, e 489, § 1º, IV; Lei n. 7.357/1985, arts. 21, 25 e 47; CC, arts. 296, 818 e 827.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.404/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, REsp n. 1.711.412/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais da causa. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese jurídica suscitada não é efetivamente analisada pelo acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a nulidade da cláusula de recompra no contrato de factoring, sendo inaplicável o art. 296 do CC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais apresentam deficiência de fundamentação, inviabilizando a compreensão da controvérsia."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.