STFSTA 695 rito
Tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (então Presidente)
Relator(a): Presidente
- Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin (Presidente)
- Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes
- Plenário, 3.6.2026
Ementa
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, denegou o pedido suspensivo, revogou a medida liminar deferida e as correlatas extensões e, por consectário, julgou prejudicados os embargos de declaração e os agravos internos que foram contra elas manejados. Tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (então Presidente). Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votaram os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que proferiram voto em assentada anterior. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 3.6.2026.
EMENTA
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FRANQUIA POSTAL ATÉ A CONCLUSÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEI Nº 11.668/2008 E DECRETO Nº 6.639/2008. TEMA DE FUNDO VEICULADO NOS PROCESSOS SUBJACENTES QUE NÃO ENVOLVE MATÉRIA CONSTITUCIONAL DIRETA, MAS MERAMENTE REFLEXA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que o tema de fundo veiculado nos processos subjacentes ao presente incidente, debate em torno da possibilidade de manutenção do exercício de atividade de franquia postal na modalidade ACF até a conclusão do processo licitatório, com a celebração de novos contratos na modalidade AGF, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, enquanto perpassa necessariamente por exame da Lei nº 11.668/2008 e do Decreto nº 6.639/2008, não envolve matéria constitucional direta, mas meramente reflexa.
2. A precípua natureza infraconstitucional da temática de fundo abordada nos processos subjacentes denota a inviabilidade de eventual recurso extraordinário a ser neles interposto e, por consectário, o descabimento do pedido suspensivo deduzido perante esta Suprema Corte. Precedentes.
3. Suspensão denegada, com revogação da medida liminar e das correlatas extensões deferidas, prejudicados os embargos de declaração e os agravos internos contra elas manejados.
Decisão
Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que denegava o pedido suspensivo, revogava a medida liminar deferida e as correlatas extensões e, por consectário, julgava prejudicados os embargos de declaração e os agravos internos que foram contra elas manejados, no que foi acompanhada pelos Ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022.