STJAgInt no REsp 1.952.954
Responsabilidade civil: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil
- Reconsideração
- Indenização por dano moral
- Deficiência na prestação de serviços
- Erro médico
- Responsabilidade reconhecida na origem
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA COM OS CUIDADOS DISPENSADOS AO PACIENTE, QUE EVOLUIU A ÓBITO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PENSIONAMENTO MENSAL. VIÚVA. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. PENSIONAMENTO MENSAL. FILHO MENOR. IDADE LIMITE. 25 ANOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O eg. Tribunal a quo, mediante a análise dos elementos probatórios dos autos, concluiu que foi comprovado o nexo de causalidade e a configuração de conduta negligente por parte do hospital recorrente, que contribuiu para a morte do cônjuge/pai dos recorridos. A reforma do acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
2. No caso, não se mostra excessivo e nem se distancia dos valores confirmados por esta Corte Superior em casos análogos de indenização por evento morte, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por dano moral, visto que não é desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos em decorrência da falha na prestação de serviço, que vitimou seu cônjuge/pai, levando-o a óbito.
3. O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. Precedentes.
4. No que se refere ao termo final da pensão devida ao filho menor, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completar 25 anos de idade. Precedentes.
5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.