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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000317-59.2025.5.06.0412

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao recurso de revista e ao agravo de instrumento interpostos pela Reclamante, que versavam sobre negativa de prestação jurisdicional e diferenças salariais com base na Circular Normativa Permanente RP-52, em face da intranscendência da causa. Registrou-se, ainda, a incidência dos óbices das Súmulas 126 e 459 do TST, a contaminar a transcendência, sendo certo que o valor da causa, de R$ 169.859,43, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.138,75 (quatro mil, cento e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e revertida em prol do Reclamado Agravado. Brasília, 6 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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