STJEDcl no AgRg no AREsp 3.019.937
Não preenchimento dos requisitos do art. 619 do CPP
Relator(a): Rogerio Schietti
- Não preenchimento dos requisitos do art. 619 do CPP
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se ao aprimoramento da prestação jurisdicional mediante a correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, e são inadmissíveis quando buscam, em essência, a reapreciação do caso decidido.
2. No caso concreto, verifica-se inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, limitando-se a insurgência a mero inconformismo com o resultado desfavorável.
3. O acórdão embargado consignou que o agravante deixou de impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, especificamente quanto à aplicação do art. 71 do CP, e registrou o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do agravo.
4. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com o intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.