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Jurisprudências

TSTRRAg 101534-56.2016.5.01.0039

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Aplicação do § 2º do art. 282 do CPC
  • Horas extras
  • Cartões de ponto com anotações invariáveis
  • Cartões britânicos
  • Registrou que não houve produção de prova testemunhal

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 282 DO CPC. Deixa-se de examinar a arguição de nulidade processual quando ficar evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC. RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM ANOTAÇÕES INVARIÁVEIS. CARTÕES BRITÂNICOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional examinou a prova e concluiu que " os controles de frequência apresentam horários britânicos ou variações irrisórias ". Registrou que não houve produção de prova testemunhal. Assim, entendeu pela aplicação da diretriz contida na Súmula 338, III, do TST e condenou as reclamadas ao pagamento das horas extras nos termos da jornada descrita na petição inicial. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que as variações ínfimas nos registros de ponto não são suficientes para afastar a aplicação da diretriz contida no item III da Súmula 338 do TST, especialmente quando o Tribunal Regional constata a intenção da empresa em mascarar a real jornada do empregado. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO AUTORIZADA POR LEI. REGISTROS DE ENTRADA E SAÍDA INVARIÁVEIS. CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional examinou a prova documental apresentada pela reclamada e constatou que os cartões de ponto apresentavam anotações invariáveis em sua maior parte e com pequenas variações em alguns dias. Assim, entendeu que " tais circunstâncias desrespeitam o § 2º, do art. 74, da CLT, e atraem a incidência da Súmula 338 do C. TST ", motivo pelo qual presumiu " verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada ". Nesse contexto, a marcação invariável de horários de entrada e de saída, ou com pequenas variações, invalida os cartões de ponto, atraindo a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial. Contudo, esse raciocínio não se aplica às marcações do intervalo intrajornada, uma vez que a lei autoriza a pré-assinalação desse período, nos termos do § 2º do art. 74 da CLT. Desse modo, ainda que os cartões de ponto contenham marcações de entrada e de saída invariáveis, permanece com o empregado o ônus de demonstrar a fruição irregular do intervalo para alimentação e repouso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (a) deixar de examinar a arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional renovada no agravo de instrumento, por força do § 2º do art. 282 do CPC; (b) não conhecer do recurso de revista relativamente ao tópico "HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM ANOTAÇÕES INVARIÁVEIS. CARTÕES BRITÂNICOS"; (c) conhecer do recurso de revista no tocante ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO AUTORIZADA POR LEI. REGISTROS DE ENTRADA E SAÍDA INVARIÁVEIS. CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS. ÔNUS DA PROVA", por violação do art. 818, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento do valor equivalente ao intervalo intrajornada; e (d) conhecer do recurso de revista quanto ao item "JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS", por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação dos seguintes critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/8/2024, incidirá a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/8/2024, incidirá o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Deverá ser observada a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Horas Extras

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