STJAgInt no AgInt no REsp 2.245.487
Servidor público: ressarcimento ao erário
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Servidor público
- Ressarcimento ao erário
- Prescrição
- Interrupção do prazo prescricional
- Peticionamento na execução coletiva
- Ausência de efeito interruptivo
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PETICIONAMENTO NA EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação proposta por servidor aposentado contra o INPI, visando obstar a cobrança administrativa de valores pagos por força de decisão judicial posteriormente cassada e reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento da autarquia. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. O Tribunal a quo manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial.
II - A decisão agravada deve ser mantida quanto ao provimento do recurso especial, pois o peticionamento do INPI, em execução coletiva, não interrompeu o prazo prescricional para a repetição de valores pagos a servidores.
III - Analisando novamente a questão trazida nos autos, observo que não é caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a discussão em realce se limita à matéria de direito, não havendo necessidade de revolvimento fático-probatório. Desse modo, torno sem efeito a decisão ora agravada e passo a novo exame do recurso especial.
IV - Em casos análogos - oriundos do mesmo feito coletivo -, a Primeira Turma do STJ firmou o entendimento de que o mero peticionamento da Fazenda Pública nos autos originários, desacompanhado da citação do devedor, é insuficiente para interromper a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada. A propósito: AgInt no REsp n. 2.202.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026; AgInt no REsp n. 2.232.190/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026; AgInt no AREsp n. 2.826.274/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.