TSTAg-AIRR 0020495-43.2024.5.04.0372
Deserção do recurso de revista: empresa em recuperação judicial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do recurso de revista
- Empresa em recuperação judicial
- Ausência de recolhimento de custas processuais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, "são isentos de depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". 2. Registre-se que a isenção de recolhimento de depósito recursal para empresa em recuperação judicial prevista no art. 899, § 10, da CLT, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. 3. Logo, o simples fato de a empresa figurar-se como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, nem para lhe isentar do recolhimento das custas processuais. 4. Assinale-se ainda que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário (Súmula nº 463, II, do TST). 5. No caso, o Tribunal Regional consignou que o pedido de gratuidade de justiça fora indeferido e, embora a reclamada, empresa em recuperação judicial, estivesse isenta do depósito recursal, permanecia obrigada ao recolhimento das custas processuais. Diante da ausência desse pagamento, declarou a deserção do recurso de revista, proferindo decisão alinhada à jurisprudência desta Corte. 6. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, por deserto. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator