Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.265.737

Improbidade administrativa: ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal
  • Intimação para regularização
  • Falta de atendimento
  • Deserção

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp 1.856.622/RS, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020).

2. No caso, foi certificada pelo Tribunal de origem a ausência de preparo, por não constar o pagamento das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça e as despesas judiciais de instrução e despacho aos tribunais superiores - Guia de Recolhimento Judicial - GRJ.

3. Intimada a parte recorrente para regularizar o preparo, foi aberto prazo para manifestação, não tendo o agravante sanado a irregularidade, visto que juntou apenas os comprovantes de pagamento das despesas processuais direcionadas a esta Corte Superior, sem demonstrar o recolhimento das custas judiciais de instrução e de despacho aos tribunais superiores.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.