STJAREsp 3.089.240
Cédula de crédito bancário: cerceamento de defesa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Cédula de crédito bancário
- Cerceamento de defesa
- Prescindibilidade da prova pericial
- Novação da dívida
- Animus novandi
- Capitalização de juros
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. ANIMUS NOVANDI. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova pericial quando o tribunal de origem a considera prescindível diante do conjunto documental dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A aferição da existência do animus novandi e da pactuação expressa da capitalização de juros pressupõe o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e n. 7/STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta, igualmente, o exame do dissenso jurisprudencial alegado com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.