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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.049.142

Imóvel: constrição judicial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MESMA QUESTÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE FÁTICO SOBRE AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou, a partir do cotejo de documentos registrais, contratos, declarações de imposto de renda e depoimentos testemunhais, que: a) o único contrato de compromisso de compra e venda carreado aos autos foi firmado entre empresas sem nenhum vínculo com a executada, verdadeira titular do domínio; b) a escritura pública de transmissão do bem ao agravante foi lavrada em 27/10/2016, data posterior à averbação da ação executiva na matrícula do imóvel (10/6/2016); e c) os atos praticados pelo agravante sobre o bem revelam, no máximo, posse precária decorrente de mera tolerância ou permissão da devedora, insuficiente para amparar os embargos de terceiro. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, providência inviável em recurso especial à luz do óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a controvérsia deduzida pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica, por identidade de objeto, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do mesmo dispositivo, porquanto não se admite divergência jurisprudencial acerca de questão que não pode ser reexaminada nesta Corte.

3. A ausência de novos subsídios trazidos pelo agravante, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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