STJAREsp 3.248.721
Assistência social: benefício assistencial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Assistência social
- Benefício assistencial
- Inexistência de impedimento de longo prazo
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, instância soberana na análise de matéria fático-probatória, entendeu ser indevida a concessão do benefício assistencial almejado, deixando assente que, na espécie, não ficou comprovado o impedimento do recorrente para o exercício de atividade laborativa habitual, ainda que de forma parcial, e que não há caracterização do impedimento a longo prazo, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.