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Jurisprudências

STFRcl 80.661 ED

Recebimento como agravo regimental: notória pretensão de impugnar os fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Recebimento como agravo regimental
  • Notória pretensão de impugnar os fundamentos da decisão recorrida
  • Alegada violação à ADI nº 6.031/DF
  • Carência de pertinência temática e estrita aderência

Ementa

Direito Constitucional e Civil. Embargos de Declaração na Reclamação. Recebimento como agravo regimental. Notória pretensão de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Alegada violação à ADI nº 6.031/DF. Carência de pertinência temática e estrita aderência. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em desfavor de decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento à reclamação ante a ausência de estrita aderência entre o paradigma de controle suscitado e os contornos do caso concreto.

II. Questão em discussão

2. Em discussão, a existência ou não de pertinência temática entre o conteúdo da decisão reclamada e a discussão contemplada no julgado paradigma (ADI nº 6.031/DF).

III. Razões de decidir

3. Por força do princípio da fungibilidade e dada a previsão do art. 1.024, § 3º, do CPC e do art. 317, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, recebo os embargos de declaração como agravo regimental.

4. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto, tendo sido expressamente consignada a ausência de estrita aderência entre o conteúdo do paradigma apontado como violado e a discussão na qual se tangencia o caso concreto.

5. Enquanto na ADI nº 6.031/DF se discutiu se a indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209, de 2002, devida no caso de descumprimento pelo embarcador de antecipação do vale-pedágio ao transportador, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, descumprindo, assim, o legislador o princípio da proporcionalidade e da igualdade, no caso em apreço, foi reconhecida a ilegitimidade ativa da autora da ação de indenização por não se enquadrar no requisto do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.442, de 2007, qual seja, como transportador autônomo de cargas, nem se equiparar a empresa transportadora.

6. A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

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