TSTRR 0011299-81.2014.5.01.0049
Fase de execução: impossibilidade do início da execução de ofício pelo juízo na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Eis o novo teor do dispositivo: "art. 878
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se questão nova acerca da interpretação da legislação trabalhista, especificamente quanto à aplicabilidade do art. 878 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, transcendência jurídica configurada, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. É certo que , com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o artigo 878 da CLT sofreu modificações em sua redação original a qual passou a vedar o início de ofício da execução nos casos em que as partes são representadas por advogados. Eis o novo teor do dispositivo: "art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". Já a IN nº 41/2018, que trata sobre a aplicação das normas processuais que foram alteradas ou acrescentadas na CLT pela Lei n.º 13.467/2017, assim prevê: "art. 13. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". Dessa forma, a interpretação que se extrai da atual redação do artigo 878 da CLT conjuntamente com o artigo 13, da IN 41/2018, é a de que para que seja iniciada a fase executiva é imprescindível que haja provocação do juízo pelas partes, não podendo o magistrado iniciar o procedimento de ofício, com exceção para os casos em que as partes não estejam representadas por advogado. Precedente. No caso, o Regional ao entender pela inaplicabilidade do artigo 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, acabou por afrontar o artigo 5°, LIV, da CF (devido processo legal). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5°, LIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o início da execução deverá ocorrer mediante provocação das partes, desde que estas estejam representadas por advogado. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator