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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.768.465

Rescisão contratual imobiliária: termo inicial dos juros moratórios e índice de correção

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL IMOBILIÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E ÍNDICE DE CORREÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia decorre de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com restituição de valores, reconhecida a culpa exclusiva da promitente-vendedora pelo desfazimento do negócio.

4. A Corte de origem reconheceu a culpa exclusiva da promitente-vendedora, manteve o IGP-M/FGV como índice de correção, fixou juros a partir do vencimento por reputar líquida a obrigação e preservou a multa contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica, afastando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 240 do CPC, 405 do CC e § 4º do art. 927 do CPC; (iv) saber se o termo inicial dos juros moratórios, em rescisão por culpa da promitente-vendedora, é questão jurídica; (v) saber se deve ser substituído o IGP-M pelo INPC; e (vi) saber se é possível reduzir a multa contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; afasta-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, conforme orientação dos EAREsp n. 746.775/PR.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou o índice de correção, a multa contratual e o termo inicial dos juros; inexistente violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

7. O termo inicial dos juros moratórios, em rescisão por culpa da promitente-vendedora, é jurídico e deve ser fixado a partir da citação, conforme precedentes da Quarta Turma.

8. Mantém-se o IGP-M como índice de correção; o art. 927, § 4º, do CPC não ampara a substituição, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.

9. A redução da multa contratual demanda interpretação de cláusula e reexame de fatos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno provido.

Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; afasta-se, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma suficiente as questões relevantes. 3. Em rescisão de promessa de compra e venda por culpa da promitente-vendedora, os juros moratórios fluem a partir da citação. 4. O art. 927, § 4º, do CPC não autoriza substituir o IGP-M pelo INPC; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. A revisão da multa contratual é inviável em recurso especial, por esbarrar nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 240, 927, § 4º, 1.021, § 4º, 932, II; CC, art. 405; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 30/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.705/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AREsp n. 3.136.606/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 2.776.903/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.969.681/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7, 182; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. O agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; afasta-se, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma suficiente as questões relevantes. 3. Em rescisão de promessa de compra e venda por culpa da promitente-vendedora, os juros moratórios fluem a partir da citação. 4. O art. 927, § 4º, do CPC não autoriza substituir o IGP-M pelo INPC; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. A revisão da multa contratual é inviável em recurso especial, por esbarrar nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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