TSTAg-AIRR 0011691-62.2024.5.03.0098
Ausência de delimitação de valores impugnados (art. 897, § 1º, da CLT)
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Ausência de delimitação de valores impugnados (art. 897, § 1º, da CLT)
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT
- Ausência de garantia do juízo
- Deserção
- Concluiu, portanto, pela ausência de garantia do juízo
- Discute-se o cumprimento do art. 897, § 1º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES IMPUGNADOS (ART. 897, § 1º, DA CLT). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. SÚMULA 128, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada por duplo fundamento, quais sejam: ausência de garantia do juízo e descumprimento da exigência contida no §1º, do art. 897, da CLT, uma vez que não houve delimitação dos valores incontroversos. Em relação ao seguro garantia judicial, a Corte registrou que o documento apresentado, apesar de intitulado seguro garantia, trata-se de mera proposta, inviável à finalidade de garantir o juízo, uma vez que há, em todas as folhas, a referência à ausência de validade legal, bem como não consta o número da apólice. Concluiu, portanto, pela ausência de garantia do juízo. Acrescentou não haver indicação dos valores que seriam devidos, não se podendo identificar qual o montante do valor da execução é incontroverso, consoante regra do §1º, do art. 897, da CLT. Discute-se o cumprimento do art. 897, § 1º, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a discussão relacionada ao não conhecimento do agravo de petição por falta de delimitação dos valores impugnados está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta de dispositivo da Carta Magna. Ademais, a garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do agravo de petição interposto em fase de cumprimento de sentença. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do agravo de petição, ensejando o seu não conhecimento, tal como decidido pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 50.178,02), o que perfaz o montante de R$ 2.508,90 (dois mil quinhentos e oito reais e noventa centavos), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 20 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator