STJREsp 1.877.280
Plano econômico: expurgos inflacionários
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Concorrencial
- Direito Bancário
- Plano econômico
- Expurgos inflacionários
- Cadernetas de poupança
- Juros remuneratórios
- Termo final
- Data de encerramento ou data do saldo zero da conta
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO COLETIVA SUBSTITUTIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO OU DATA DO SALDO ZERO DA CONTA. COMPROVAÇÃO. ENCARGO DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE REPETITIVA DEFINIDA. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses:
I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer;
II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
2. No caso concreto, nega-se provimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido fixou a data de encerramento da conta como termo final da incidência dos juros remuneratórios, em harmonia com o entendimento acima consolidado.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Raul Araújo ratificando seu voto, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, e, por maioria, acompanhar os acréscimos da Sra. Ministra Nancy Andrighi quanto à inclusão do segundo enunciado à tese repetitiva. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.101: "(I) Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; (II) Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator quanto ao desprovimento do recurso. Quanto à tese, os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro acompanharam a divergência parcial inaugurada pela Sra. Ministra Nancy Andrighi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS - art. 162, § 4º, do RISTJ). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
(VOTO VISTA) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "[...] na hipótese de haver fixação expressa de um termo final no título judicial, a questão estará abrangida pela coisa julgada material, não sendo possível a alteração do termo final em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, mesmo após a fixação da tese repetitiva no presente julgamento". "Registra-se que a adoção da citação na ação civil pública como termo final subsidiário se deve ao fato de que a partir deste momento passa a incidir juros de mora, de modo que 'essa sistemática impede que exista concomitantemente a incidência de juros remuneratórios e moratórios dentro de um mesmo período e, por conseguinte, coaduna-se com entendimento recente da Corte Especial deste Tribunal' [...]".