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Jurisprudências

STJAgInt na ExeMS 21.975

Anistia política: pagamento de indenização retroativa

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Anistia política
  • Pagamento de indenização retroativa
  • Reiteração de argumentos já afastados pelo colegiado
  • Preclusão
  • Cumprimento superveniente da obrigação
  • Perda do objeto quanto à alegada indisponibilidade orçamentária

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ AFASTADOS PELO COLEGIADO. PRECLUSÃO. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO. PERDA DO OBJETO QUANTO À ALEGADA INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INTERESSADO. INCUMBÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEIOS ADMINISTRATIVOS DISPONÍVEIS. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). RECALCITRÂNCIA COMPROVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A União volta a sustentar os mesmos argumentos que já foram objeto de apreciação e rejeição explícita pelo colegiado desta Primeira Seção nos dois acórdãos anteriores proferidos nestes autos: i) o acórdão de fls. 300-306, que afastou a alegação de inexigibilidade do título executivo fundada na instauração do procedimento revisional e a tese de indisponibilidade orçamentária, determinando o pagamento imediato da parcela incontroversa; e ii) o acórdão de fls. 374-377, que reiterou essa compreensão e rejeitou, ademais, a tese de impossibilidade de imposição de astreintes contra a Fazenda Pública.

2. O presente agravo interno questiona a decisão de fl. 405 que, de sua parte, limitou-se a reiterar e reforçar o que fora decidido nos acórdãos anteriores, diante de novo descumprimento da obrigação de fazer pela União. A situação configura indevida tentativa de rediscutir questões já definitivamente assentadas pelo Colegiado, que se encontram sujeitas à preclusão.

3. Ainda que se afastasse o óbice da preclusão, a questão atinente à alegada indisponibilidade orçamentária restou superada, uma vez comprovado o depósito da quantia devida (fls. 483-489).

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "cabe à União proceder a intimação administrativa do interessado, seguindo a disciplina da legislação que regula o procedimento de revisão, complementada pela Lei 9.784/1999. Assim, há tanto a possibilidade de intimação do interessado por meio de seu procurador, quando devidamente habilitado (arts. 6º a 8º da IN 2/2021), como por diversos outros meios de comunicação dos atos e termos do processo administrativo (pessoal, por correspondência ou mesmo por publicação na imprensa oficial - art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei 9.784/1999)." (AgInt na PET na ExeMS n. 26.364/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)

5. O quadro processual demonstra, de forma inequívoca, a recalcitrância do devedor e a necessidade de compeli-lo ao cumprimento da obrigação de fazer. Como assinalado no acórdão de fls. 374-377, "a função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente" (REsp n. 1.474.665/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 22/6/2017).

6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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