STJAgRg no AREsp 3.254.390
Furto qualificado: substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Reincidência e maus antecedentes
- Regime inicial fechado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. A defesa busca a substituição da pena com fundamento no art. 44, incisos I a III e § 3º, do Código Penal, sustentando reincidência genérica e ausência de fundamentação autônoma do juízo de não recomendabilidade social.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a reincidência não específica e os maus antecedentes impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do juízo de recomendabilidade social previsto no art. 44, II e § 3º, do Código Penal; (ii) saber se é necessária fundamentação autônoma, distinta da valoração realizada na dosimetria, para negar a substituição; e (iii) saber se a reiteração delitiva justifica a manutenção de regime inicial mais gravoso.
III. Razões de decidir
4. A avaliação da recomendabilidade social da substituição exige juízo concretamente motivado pelas instâncias ordinárias, com base em elementos como antecedentes, conduta social, personalidade e circunstâncias do delito, tratando-se de valoração fático-probatória que não pode ser substituída por juízo abstrato em agravo regimental.
5. O colegiado local registrou, com base em dados do caso, a coexistência de reincidência e maus antecedentes, concluindo pela inadequação social da medida, o que constitui fundamentação suficiente e alinhada ao art. 44, II e § 3º, do Código Penal.
6. A reincidência não específica não afasta, por si só, a possibilidade de substituição; contudo, a concessão permanece condicionada à adequação social, que foi negativada em razão do histórico criminal desfavorável, legitimando a negativa.
7. Não há deficiência de motivação: o acórdão de origem explicitou que a negativa não se funda em óbice automático, mas em juízo de suficiência e adequação da resposta penal, apoiado em dados concretos das condições pessoais do condenado.
8. A definição do regime inicial e a análise da conversão da pena possuem finalidades e critérios próprios; não há duplicidade indevida quando ambos se fundamentam na reiteração delitiva e no juízo de suficiência e adequação da resposta penal.
9. A reiteração delitiva, refletida na coexistência de maus antecedentes e reincidência, justifica a preservação do regime inicial mais gravoso, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte.
IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.