STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.779.347
Concurso público: candidato aprovado fora do número de vagas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Candidato aprovado fora do número de vagas
- Cadastro de reserva
- Pretensão de nomeação e contratação
- Terceirização de serviços
- Alegada preterição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E CONTRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADA PRETERIÇÃO. ACORDO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NATUREZA TEMPORÁRIA DAS CONTRATAÇÕES. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO NÃO EFETIVADA NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia acerca de alegado direito subjetivo à nomeação e contratação para emprego de advogado de sociedade de economia mista, diante de suposta preterição por contratações terceirizadas e da eficácia de acordo homologado em ação civil pública.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o exame da alegação de direito subjetivo à nomeação e contratação, fundada em suposta preterição por terceirização de serviços jurídicos e no alcance de acordo homologado em ação civil pública, pode ser realizado em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) estabelecer se a pretensão de requalificação jurídica dos fatos permite afastar a incidência da Súmula 7 do STJ; (iii) determinar se os argumentos deduzidos no agravo interno são suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática; e (iv) definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais não arbitrados na decisão monocrática.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ." (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.)
4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da inexistência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, da ausência de preterição arbitrária e da natureza temporária das contratações terceirizadas demanda reexame de fatos, provas e cláusulas editalícias, providência vedada na via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A majoração dos honorários advocatícios recursais exige, cumulativamente: (i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; (ii) recurso integralmente não conhecido ou desprovido; e (iii) prévia condenação em honorários advocatícios na origem (Tema 1059/STJ).
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.