TSTRR 668-11.2020.5.06.0023
Prescrição: o contrato de trabalho foi extinto em (23/04/2016)
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- O contrato de trabalho foi extinto em (23/04/2016)
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO TEMPESTIVA, PARA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, INCIDENTE SOBRE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. TEMA REPETITIVO Nº 20. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160, fixou a seguinte tese jurídica: " I – A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios , momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões , sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada ; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V – Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas) , mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta ; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício . VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema nº 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estarem prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo" . Na presente situação , de acordo com os fatos incontroversos e com os registros feitos pelo Tribunal Regional, tem-se que: 1) A complementação de aposentadoria é paga desde 2016; 2) A indenização por perdas e danos postulada refere-se aos prejuízos advindos da não integração do CTVA, das vantagens pessoais e de diferenças decorrentes de desvio de função ; 3) As condenações alusivas a tais parcelas decorrem de três ações distintas, com decisões ainda sem trânsito em julgado , no momento do ajuizamento da presente ação ; 4) O contrato de trabalho foi extinto em (23/04/2016). Ao proceder à subsunção da tese obrigatória aos fatos ora verificados, chega-se à conclusão de que incide a prescrição quinquenal, contada a partir da data do trânsito em julgado das decisões proferidas nas ações trabalhistas em que se condenou a ré ao pagamento de verbas salariais (evento futuro). Assim, ajuizada a presente ação em 03/07/2020, não há prescrição a se declarar. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 189 do Código Civil, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que prossiga no exame da pretensão deduzida na inicial.