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Jurisprudências

STFRcl 93.631 AgR

Fornecimento de medicamentos: insulinas glargina e lispro

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Constitucional
  • Direito Médico e da Saúde
  • Fornecimento de medicamentos
  • Insulinas glargina e lispro
  • Medicamentos incorporados ao SUS
  • Inaplicabilidade do tema 6 da repercussão geral
  • Modulação de efeitos
  • Manutenção da competência da justiça estadual

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INSULINAS GLARGINA E LISPRO. MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SUS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA RECLAMATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação constitucional, na qual se alegava afronta aos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, em demanda relativa ao fornecimento das insulinas Glargina e Lispro a paciente portadora de diabetes mellitus tipo 1.

2. As insulinas pleiteadas são medicamentos incorporados ao Sistema Único de Saúde, circunstância que afasta a incidência do Tema 6 da repercussão geral, restrito às hipóteses de medicamentos não incorporados ao SUS.

3. O Tema 1.234 da repercussão geral estabelece, em regra, a competência da Justiça Federal e a responsabilidade financeira da União quanto aos medicamentos classificados no Grupo 1A do CEAF, ressalvada a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

4. Tendo a ação originária sido ajuizada antes da publicação do acórdão paradigma em 19.9.2024, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual, sem prejuízo do posterior ressarcimento entre os entes federativos, nos termos do acordo interfederativo homologado pelo STF.

5. A alegação de utilização off label dos medicamentos não autoriza o reenquadramento jurídico da controvérsia na via reclamatória, por demandar incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a natureza estrita da reclamação constitucional.

6. A reclamação constitucional não se presta à rediscussão de matéria fática nem ao reexame de fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias.

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

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