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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.621

Tráfico de drogas, corrupção ativa, posse e porte de arma de fogo e munições

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO ATIVA, POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 25/7/2025, denunciado pelos arts. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006; 333 do CP; 16, § 1º, IV, e 14 da L. nº 10.826/2003.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a concessão da ordem; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O excesso de prazo deve ser aferido à luz da razoabilidade, considerada a complexidade do feito, a pluralidade de delitos imputados e as diligências em curso, não se caracterizando constrangimento ilegal pela mera soma aritmética dos prazos legais.

4. O processo segue regularmente impulsionado, com atos de instrução determinados e reavaliação periódica da necessidade da custódia, inexistindo desídia judicial ou paralisação indevida.

5. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o agravante possui antecedentes criminais, bem como a gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prisão em flagrante, bem como da quantidade de drogas apreendidas (1.321 g de cocaína e 835 g de maconha) e pela apreensão de um revólver calibre .22 com numeração suprimida.

6. A gravidade concreta das circunstâncias do flagrante e os indícios de habitualidade delitiva demonstram a insuficiência de medidas cautelares alternativas, de acordo com o art. 319 do CPP.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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