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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.787.803

Termo de especificação de meação: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. TERMO DE ESPECIFICAÇÃO DE MEAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEPARAÇÃO DE FATO. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. USUCAPIÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. BENFEITORIAS. QUESTÕES EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFEITOS PATRIMONIAIS DA UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AÇÕES CONEXAS. APRECIAÇÃO COORDENADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS JÁ MAJORADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte.

2. As instâncias ordinárias examinaram os efeitos da separação de fato, a escritura pública declaratória de união estável e a alegada simulação, concluindo que esses elementos não eram suficientes, no âmbito da ação proposta, para reconhecer os efeitos patrimoniais pretendidos e declarar a nulidade do termo de especificação de meação.

3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição fundamentada das teses de usucapião, direito real de habitação e indenização por benfeitorias quando o acórdão recorrido assenta que a ocupação do imóvel decorreu de tolerância da coproprietária, que o bem estava em copropriedade e que não houve comprovação da contribuição da agravante para os custos das reformas.

4. A pretensão de atribuir à escritura pública eficácia suficiente para reconhecer os efeitos patrimoniais da união estável desde 2007, afastar os direitos atribuídos à ex-esposa e declarar a nulidade do termo de especificação de meação demanda o reexame das premissas fáticas e dos elementos probatórios considerados pelo Tribunal de origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

5. Os recursos decorrentes de ações conexas, cujas apelações foram julgadas conjuntamente e deram origem a um único recurso especial, posteriormente autuado em processos distintos nesta Corte, devem receber, na medida do possível, apreciação coordenada, a fim de evitar decisões incompatíveis.

6. O mero desprovimento do agravo interno, ainda que por votação unânime, não justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

7. Não cabe nova majoração dos honorários advocatícios quando a verba sucumbencial já foi elevada na decisão agravada.

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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