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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.980.533

Servidor público: professora da rede pública estadual

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL N. 9.860/2013. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXAME DE MATÉRIA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF.

1. O Tribunal a quo afastou a tese de nulidade da sentença sob a compreensão de que esta foi, sim, adequadamente fundamentada.

2. Considerando-se que a questão de fundo objeto da subjacente demanda - "implementação de sua progressão funcional, com a consequente readequação em nova tabela remuneratória e o pagamento de valores retroativos [à parte autora]" - encontra-se atrelada à interpretação da legislação estadual de regência, para se concluir pela eventual existência de negativa de prestação jurisdicional pelo Juízo de primeiro grau, acerca de algum dos requisitos legais para concessão do direito pleiteado, seria necessário que essa Corte Superior interpretasse lei local, o que esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 528.829/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/9/2015.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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