TSTAIRR 0010695-95.2024.5.18.0082
Negociação coletiva: revogação tácita de cláusula normativa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Negociação coletiva
- Revogação tácita de cláusula normativa
- Sequestro de Verbas Públicas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REVOGAÇÃO TÁCITA DE CLÁUSULA NORMATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Do cotejo entre as razões decisórias e a argumentação aventada pela parte agravante, não se vislumbra o êxito em desconstituir o óbice erigido pelo despacho denegatório de admissibilidade recursal, consubstanciado pela vedação de reexame fático-probatório, a teor da Súmula 126 do TST. 2. O emprego das técnicas de interpretação hermenêutica não raramente oscila de acordo com a fonte da qual decorre o dispositivo sob apreciação: se para a legislação é muitas vezes essencial a determinação do sentido sistemático e teleológico da previsão, que deve ser contextualizado a partir da intencionalidade do legislador e do ordenamento jurídico como um todo, os instrumentos de negociação coletiva demandam atenção à literalidade das cláusulas e vocábulos adotados pelos negociantes. Trata-se, conclusivamente, da necessária observância à função performativa da linguagem quando balizado o contexto voluntarioso da negociação coletiva, não cabendo aos órgãos jurisdicionais a promoção de interpretações extensivas ou restritivas em casos tais, notadamente em hipóteses que impliquem a revogação tácita de previsões normativas. 3. No caso concreto, o reconhecimento da revogação tácita de dispositivo em que disciplinada a cota parte de contribuição do empregado para custeio do auxílio-alimentação demandaria a possibilidade de verificação por esta Corte Superior de que as “cláusulas 9ª e a 10ª do Termo Aditivo previam a manutenção de todas as cláusulas que NÃO foram objeto de negociação no termo aditivo e que com elas não conflitassem.”. Todavia, o acórdão regional, na forma em que submetido à apreciação desta instância extraordinária, permite apenas o conhecimento do teor da cláusula 4ª do termo aditivo, não tendo disposto a redação da cláusula 10ª da CCT original, para fim comparativo de eventual conflito, tampouco reproduzido o teor das cláusulas 9ª e 10ª do termo aditivo, segundo as quais restaria supostamente autorizada a manutenção de todas as cláusulas que não tivessem sido negociadas no termo aditivo e que com elas não conflitassem. 4. Dessa forma, considerando que o Tribunal Regional fez constar, quanto à cota parte de contribuição do empregado para custeio do auxílio-alimentação, que “o termo aditivo não tratou, especificamente, da questão relativa à cota parte de contribuição do empregado para custeio do auxílio-alimentação” e que, em vista disso, “não houve revogação expressa desta condição específica, o que leva à conclusão que não houve proibição de desconto da cota parte do empregado”, a conclusão pretendida pela parte recorrente demandaria o revolvimento de fatos e provas e não a mera interpretação de elementos legais e institutos jurídicos. 5. Acresça-se que o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, disciplina que: “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”. Em aplicação analógica às hipóteses de revogação de cláusulas de normas coletivas, para fim de endereçamento da realidade concreta dos autos, verifica-se que: i) a declaração expressa de revogação integral não é hipótese dos autos, conforme reconhecido pela própria parte agravante; ii) a eventual incompatibilidade não é aferível a partir dos exatos termos postos no acórdão, tampouco pode ser presumida por esta Corte Superior em razão da alteração parcial de demais elementos da cláusula controvertida que não se afiguram como conflituosos; e iii) a regulação inteira da matéria não foi verificada, conforme moldura probatória traçada pela Corte de origem em que assentado o fato de que a possibilidade de desconto da cota parte do empregado não foi objeto de manifestação explícita no termo aditivo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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