STJAREsp 3.015.358
Nulidade de decisões por falta de fundamentação: ausência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade de decisões por falta de fundamentação
- Ausência
- Reavaliação da contagem do prazo prescricional
- Correção de ofício do valor da causa
- Possibilidade
- Arbitramento de verba honorária sobre proveito econômico
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS. NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEGUNDO APELO NOBRE CONHECIDO EM PARTE PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Da irresignação de CAIXA.
1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para revisar a forma de cálculo do prazo prescricional exigiria adentrar no exame fático-probatório e das cláusulas do instrumento negocial, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Possibilidade de revisão de ofício do valor da causa. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do apelo nobre e negar-lhe provimento. Da irresignação de ALVARO.
1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A jurisprudência desta Corte se inclina pela fixação da verba honorária tendo por base o valor da condenação ou do proveito econômico obtido com a decisão, ficando reservado o parâmetro do valor da causa como critério subsidiário.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e dar-lhe parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.