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Jurisprudências

STFRcl 97.919 ED

Irrelevância para aferição do cabimento da reclamação

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Civil
  • Irrelevância para aferição do cabimento da reclamação
  • Ausência de argumentos aptos a infirmar a decisão agravada
  • Mero inconformismo e pretensão de rediscussão da matéria

Ementa

Direito civil. Embargos de declaração na reclamação. Reclamação ajuizada após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Inadmissibilidade. Art. 988, § 5º, i, do CPC. Súmula 734/STF. Alegação de que o reclamante não integrou a relação processual originária e não estaria sujeito aos efeitos da coisa julgada. Irrelevância para aferição do cabimento da reclamação. Ausência de argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. Mero inconformismo e pretensão de rediscussão da matéria. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cidmir José Borges em face de decisão por mim proferida que negou seguimento à reclamação constitucional tendo em vista o trânsito em julgado do ato reclamado, considerando o disposto no art. 988, § 5º, I, do CPC e a Súmula 734/STF.

2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento da presente reclamação constitucional quando já transitado em julgado o ato reclamado, bem como examinar a alegação de que o reclamante não integrou a relação processual originária e não estaria sujeito aos efeitos da coisa julgada.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC, e da Súmula 734 do STF, é inadmissível a reclamação constitucional proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

5. A reclamação não se presta à revisão de decisões transitadas em julgado nem constitui sucedâneo recursal ou instrumento apto à desconstituição da coisa julgada.

6. A alegação de que o reclamante não participou do processo originário e, por isso, não estaria alcançado pelos efeitos subjetivos da coisa julgada, não afasta o óbice processual decorrente da certificação do trânsito em julgado do ato judicial impugnado.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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