STJAgInt no AREsp 1.799.568
Penhora realizada em dia de feriado forense: prazo para resposta iniciado após o término das férias forenses
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Penhora realizada em dia de feriado forense
- Prazo para resposta iniciado após o término das férias forenses
- Ausência de prejuízo
- Nulidade afastada
- Impossibilidade
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA REALIZADA EM DIA DE FERIADO FORENSE. PRAZO PARA RESPOSTA INICIADO APÓS O TÉRMINO DAS FÉRIAS FORENSES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Consoante previsto no art. 173, II, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura dos embargos à execução, a penhora realizada em dia de feriado forense não é nula, pois esse dispositivo legal autoriza que sejam praticados alguns atos processuais nos feriados, sendo um deles a constrição de bens, a fim de evitar o perecimento do direito, e o início do prazo para apresentação de resposta pelo réu terá fluência a partir do primeiro dia útil seguinte ao término das férias forenses. Ainda que a penhora de bens tenha ocorrido no curso das férias forenses fora da exceção prevista nesse dispositivo legal, a ausência de comprovação de prejuízo decorrente dos atos praticados no recesso forense afasta a decretação de nulidade do ato praticado em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas.
2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.