TSTAg-RR 0000019-10.2024.5.06.0313
Adicional de insalubridade em grau máximo: pandemia da covid-19
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Pandemia da covid-19
- Hospital de perfil cirúrgico eletivo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DA COVID-19. HOSPITAL DE PERFIL CIRÚRGICO ELETIVO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A controvérsia consiste em definir se a atuação de profissionais de enfermagem em ambiente hospitalar durante a pandemia da Covid-19 assegura o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, independentemente do contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo aos profissionais da saúde que mantenham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, ainda que fora de áreas de isolamento, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, registrou que o hospital possuía perfil cirúrgico eletivo, sem atendimento emergencial ou a pacientes infectados pela Covid-19, e que os empregados substituídos não mantinham contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso. 4. Nesse contexto, a mera atuação em ambiente hospitalar durante a pandemia não assegura, por si só, o pagamento do adicional em grau máximo. A alteração da conclusão regional, fundada na ausência de exposição qualificada a agentes biológicos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator